Ilibada Conduta

A terceira etapa do concurso para se tornar um juiz federal é a investigação do passado e da vida social do candidato1. Isso é feito porque um dos requisitos para candidatar-se é “idoneidade moral”. Uma vez empossado, o magistrado² tem o dever de ter decoro e manter “ilibada conduta pública e particular”. Isso significa um comportamento pessoal e profissional absolutamente limpo, correto e irrepreensível. Esse rigor na seleção é, em teoria, aplicado a todos os magistrados concursados.

Embora esses conceitos possam ter nuances que variam com o tempo ou com o subgrupo social que os aplica, há aqui um núcleo fixo. Dificilmente encontraremos quem considere roubar, aceitar suborno disfarçado de presente ou maquiado por contratos de prestação de serviços uma conduta idônea. Mais que isso, é senso comum que aquele que julga não deve manter relações comprometedoras com quem está na mira do tribunal. Pergunte à mais iletrada das pessoas: ela não terá qualquer dúvida quanto a isso. Provavelmente, nem vai acreditar que você está fazendo essa pergunta.

Mas, no Brasil, existem os magistrados não concursados.

Esses não passam pelas rigorosas provas de conhecimento nem pela sindicância da vida pregressa e investigação social exigidas dos concursados. Simplesmente caem de paraquedas. Algumas dessas pessoas sentem-se e agem em coerência com o que são: “os escolhidos”. Tão especiais que não necessitam desses crivos. São Supremos.

Para os escolhidos, afastar a própria cadeira da mesa parece trabalho indigno: deve haver um funcionário encarregado disso. Um ser tão especial tampouco deveria viajar em voos comerciais, morar em algo que não possa ser classificado como mansão ou dirigir o próprio automóvel.

Esses indicados não têm sequer um código de conduta — ele está em construção. Na verdade, o tal código, aparentemente tão difícil de ser escrito, poderia ser inteiramente substituído por duas palavras: ILIBADA CONDUTA.

Marla A. Lansarin, setembro de 2026.

1 “sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato” (Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, arts. 61 e 62).

2(CNJ, Provimento nº 165, de 16 de abril de 2024, Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 32, publicado no DJe/CNJ nº 78/2024, de 18 de abril de 2024, p. 10–32).

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